Legislação federal sobre poluição sonora urbana e competência dos Municípios

Título | Legislação federal sobre poluição sonora urbana e competência dos Municípios

Autor |
RAMALHO, Roberto. Advogado e ex-procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió

Fonte |
Portal Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011

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Resumo | 
Veja no artigo completo:
I – Introdução
II – Competência  da União, dos Estados e dos Municípios em matéria ambiental
III – Competência do Município para legislar sobre Poluição Sonora
IV – Conclusão
Concluindo,  parece-nos claro e evidente que, sobre a poluição sonora, a União  já legislou até os limites de sua competência e capacidade,  cabendo aos Municípios legislar sobre os aspectos aplicáveis à  convivência urbana, tendo como base normas técnicas editadas e atualizadas  pelos órgãos normatizadores, no caso da ABNT e do INMETRO. Como se observa, a Poluição Sonora é considerada atualmente grave problema de Saúde Pública. São inúmeros os agravos à saúde causados por elevados índices de pressão sonora. A perda da audição (PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído) é o efeito mais comum associado ao excesso de ruído e pode ser causado por várias atividades da vida diária. A poluição sonora pode causar ainda: mau humor; cefaléia; flutuações da pulsação cardíaca; hipertensão arterial; doenças cardíacas; gastrite; aumento do colesterol; aumento da pressão sanguínea; perda da libido; queda na produtividade física e mental, criando estados de cansaço e tensão que afetam o sistema nervoso e cardiovascular; vaso dilatação dos vasos periféricos; contração dos músculos das vísceras; modificações no funcionamento das glândulas endócrinas; disfunções gastrointestinais; tensão e dor muscular, principalmente nos ombros e pescoço. A responsabilidade sobre a geração da Poluição Sonora deve ser de todos, pessoas físicas ou jurídicas, não devendo existir a isenção de ninguém às barras da lei, nem mesmo a propriedade privada na figura das residências, devendo o Poder Municipal limitá-las administrativamente por meio do Poder de Polícia.

Entende-se que a questão da poluição sonora, com seus efeitos nefastos na saúde e relação ao bem estar da população, deve merecer a atenção do Poder Executivo e que este deve tomar as medidas apropriadas para, se não resolver, pelo menos atenuar a situação, que no meu humilde entendimento não resolve a questão.
 
Nesse caso, só há uma única alternativa: Em caso do cometimento da infração ambiental pela prática de poluição sonora por estabelecimentos como bares, restaurantes com música ao vivo, boates e danceterias, deve-se proceder ao imediato fechamento dos mesmos como medida cautelar, juntamente com a cobrança de multa, e a abertura de um processo administrativo objetivando e fazendo com que o infrator-poluidor pare de, e se abstenha da prática de fazer barulho, principalmente em horário noturno, e no caso de automóveis com aparelho ou equipamento sonoro de alta potência, como é o caso de hoje, na traseira do veículo, proceder sua apreensão juntamente com multa, e no caso de reincidência apreender definitivamente o instrumento sonoro e exigir a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta para que o infrator-poluidor deixe de causar poluição sonora.
 
Esse é o meu entendimento e minha contribuição como ex-procurador da Secretaria de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió, para a sociedade e principalmente a todos aqueles que querem paz, sossego, silêncio e ter condições de poder descansar em suas residências, sem ser molestado por verdadeiros arruaceiros e criminosos que perturbam a paz social, através do deboche, da insolência, da algazarra, e do desrespeito ao próximo ferindo de morte a Constituição Federal, as leis ambientais que regem a matéria, aos legisladores e principalmente aos prefeitos que em sua grande maioria se comportam de maneira omissa e até conivente com essa prática criminosa que a prática de poluição sonora.