Câmara Municipal aprova Mapa do Ruído

Título | Câmara Municipal aprova Mapa do Ruído
Fonte | Portal Andrea Matarazzo publicado em 23/06/2016
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Projeto dos vereadores Andrea Matarazzo (PSD) e Aurélio Nomura (PSDB) prevê mapeamento do barulho na cidade.

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou em segunda votação, nesta quarta-feira (22/06), projeto de lei dos vereadores Andrea Matarazzo (PSD) e Aurélio Nomura (PSDB) que a prevê a elaboração, por parte da Prefeitura, de um Mapa do Ruído para a cidade de São Paulo.

O objetivo do PL 75/2013 é oficializar o mapeamento das emissões sonoras, criando bases concretas para a revisão e aperfeiçoamento da defasada legislação sobre ruído na cidade de São Paulo.

Dados da Organização mundial de Saúde (MS) mostram que o ruído está entre as três maiores causas da poluição ambiental, ao lado da poluição da água e do ar. Em função disso, 10% da população mundial apresentam algum tipo de deficiência auditiva.

Esta é a segunda iniciativa de Matarazzo focada no combate à poluição sonora. A primeira foi a criação, em caráter anual, da Conferência Municipal sobre Ruídos e Perturbações Sonoras.

“Tentamos a aprovação do Mapa de Ruído no texto do Plano Diretor e também na nova Lei de Zoneamento, mas infelizmente foi vetado pela Prefeitura. Esse mapa é importante para identificar as zonas de ruído da cidade, as causas, para então definir como melhorar esta questão. As pessoas podem até escolher onde morar e trabalhar em função do barulho de determinada região”, explica Matarazzo.

Íntegra do PROJETO DE LEI 075/2013 – Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar o Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo, conforme diretrizes fixadas nesta Lei.

Art. 2º – O Mapa do Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.

1º – O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado prioritariamente para a Macroárea de Urbanização Consolidada, os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, a Macroárea de Estruturação Metropolitana e para as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs.
2º – O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado atendendo os seguintes prazos:
I – para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana o prazo de até 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei;

II – para a Macroárea de Estruturação Metropolitana e as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs, em prazo compatível com a implantação dos projetos e programas de desenvolvimento;

III – para as demais áreas da cidade, no prazo de 7 (sete) anos a partir da vigência desta lei.

Art. 3º – A elaboração do Mapa do Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.

Art. 4º – O Mapa do Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:

I – conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;

II – identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;

III – fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;

IV – difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas responsabilidades;

V – elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;

VI – realizar consultas públicas junto à população;

VII – estabelecer Zonas de Tranquilidade;

VIII – orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da cidade.

Art. 5° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.