Você sabe o que é perturbação de sossego?

Título | Você sabe o que é perturbação de sossego?
Autor | Rudolph Verdy Santos, advogado e consultor jurídico
Fonte | Portal JusBrasil – 07/05/2015
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A perturbação do sossego é dentro da legislação brasileira uma contravenção penal, que consiste em perturbar o sossego alheio com as ações mencionadas nos incisos do artigo 42 da referida Lei das Contravencoes Penais – Decreto-Lei Nº 3.688/1941, quais sejam:

I – gritaria ou algazarra;
II – exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Quais as obrigações e responsabilidades?

Para iniciar é importante citar o artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657 de 4 de setembro de 1942, alterada pela Lei n. 12.376 de 2010), que descreve que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, isto é, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para deixar ou não de cumpri-la, portanto, busque se informar dos direitos e também, – até mais importante em determinados casos -, dos seus deveres.

É sabido que em matéria criminal não é crime perturbar o sossego de outrem, mas é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais, já citados acima, fazendo parte das contravenções contra a paz pública, Capítulo IV da referida Lei, vejamos seu texto:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Em uma interpretação simples do artigo apresentado, é nítido, claro e cristalino que para perturbar o sossego de alguém basta exercer atividade que o faça, como: som alto, seja ele automotivo ou residencial, fazer gritaria ou algazarra, e até não impedindo que seu animal de estimação produza ruídos que incomodem, deste modo, para ser caraterizado tal contravenção, basta que um vizinho se sinta incomodado.

Não estou dizendo que o “ser humano” seja proibido de “viver” e fazer o que “bem entender” no interior de sua residência, mas este deve se atentar que todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano ao seu vizinho, e o bom senso, deveria ser ao menos em tese, a melhor saída. Mas fica a pergunta, nos tempos em que vivemos, está mais nítida a perda do pudor e do bom senso humano?

Temos a máxima que diz que “o seu direito termina onde o do outro começa”. Exatamente.

Não é porque me satisfaço em busca do relaxamento após um dia de estresse escutando um bom e velho rock and roll, que meu vizinho é obrigado a compartilhar comigo de tal gosto. Da mesma forma que se ele se regozija ao som de um poderoso “arrocha”, não sou eu obrigado a desfrutar de sua sonoridade. Digo mais, adentro em outro tipo de ruído, ora, não somos obrigados a escutar as realizações sexuais daquele casal vizinho mais empolgado, como também daquela senhora que adora ouvir seu cachorrinho latir constantemente e/ou igualmente daquela linda criança que acaba de nascer e veio colorir a vizinhança, mas insiste em fortalecer seu ainda pequeno pulmão aos prantos durante o dia, madrugada, etc.

O que quero dizer com isso amigos, amigas, vizinhos, pessoas que insistem em conviver em sociedade, é que antes da letra fria da lei, deve prevalecer o bom senso e o respeito ao seu semelhante, que também em sua maioria (claro, sempre existe algum sonegador, rsrs), é também pagador de impostos, trabalhador, estudante, aposentado, etc, mas que merece desfrutar do refúgio de seu lar sem ser incomodado.

Retornando ao múnus de advogado e falando do ordenamento jurídico, afinal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim estipula nossa Lei Maior em seu artigo 5º, inciso II, para quem não conhece, quando falo em Lei maior refiro-me a Constituição Federal de 1988, tratar de legislação é então importante, pois parece piada, mas escutei e vi pintado em um asfalto de rua uma vez, que “não existe lei para soltar bobinha (sic) na rua” (acredito que o cidadão tenha quisto dizer bombinha, do tipo que explode e faz barulho.), alegando este que soltar (explodir) suas bombinhas de tamanho grande, vulgo “cabeção”, na rua e em qualquer horário não era “errado”, muito menos que havia lei para “proibi-lo” de tal ato, a vontade do momento realmente foi de citar o “grande pensador brasileiro” (citação irônica) Cumpadre Washington e dizer: “sabe de nada inocente!”. Pois realmente não sabe, nem de bom senso, nem de legislação, e vale frisar que este indivíduo é adulto e pai de família.

Retomando o raciocínio quanto a legalidade, já foi frisado acima que é contravenção penal perturbar o sossego alheio, pois ocasiona prejuízos a saúde e ao meio ambiente, além de gerar possibilidade de ressarcimento por danos morais e materiais.

Para aguçar os mais curiosos e informar aos desinformados, segue alguns dos dispositivos legais infringidos ao perturbar o sossego alheio, vejamos:

– Constituição Federal – Artigo 5º, II e X, Artigo 225;
– Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/02 – Artigos 1.277 à 1.279;
– Decreto Lei nº 3.688/41 – Lei das Contravencoes Penais;
– NBR 10.152/87 ABNT – Níveis de ruído para conforto acústico;
– Resolução 1/90 – CONAMA;
– Lei dos crimes ambientais – nº. 9.605/98 – Artigos 54 e 60;
– Lei da política nacional do meio ambiente – nº. 6.938/81 – Artigo 3º;
– Código de Posturas Municipal ou Distrital (cada localidade tem o seu, basta pesquisar).

Assim, evitando deixar o presente texto muito longo, diante de tudo já escrito, concluo dizendo que para perturbar o sossego alheio não existe horário nem forma específica, basta ser incômodo, devendo quem estiver sendo perturbado buscar os seus direitos, da seguinte forma:

Procurar a administração pública por intermédio da fiscalização de posturas e registrar o fato requerendo providências, levando as provas que tiver;

Acionar viatura de polícia para que constate a pertubação e após requere na central o extrato da ocorrência para comprovar a pertubação, ou a ocorrência que algumas polícias já registra na ocasião, para comprovar a pertubação, podendo levá-la ao Ministério Público local para conhecimento e providências;

Registrar ocorrência policial para instauração de procedimento criminal, levando as provas que tiver, como vídeos por exemplo;

Procurar assistência jurídica para propor ação judicial visando cessar a pertubação e a consequente reparação pelos danos morais, materiais (se houver) e/ou a saúde sofridos.